Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:3690/2020
    1.1. Apenso(s)

13057/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):RAIMUNDO COELHO NETO - CPF: 76788091153
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TALISMÃ
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 668/2022-RELT4

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO, sob a responsabilidade de Raimundo Coelho Neto - Gestor à época, referente ao exercício de 2019.

6.2. Inicialmente, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para promover alteração na capa do processo, a fim de que também faça constar o responsável:

Nivalda Alves da Silva Amorim - CPF: 349.829.141-68, Contadora do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO;

- Joselena Monteiro Dias Nunes - CPF: 933.886.831-15, Controle Interno do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO;

- Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo - CPF: 732.189.791-53, Pregoeiro do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO.

6.3. Em análise dos autos observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas, constantes da Análise de Prestação de Contas nº 152/2022 (evento nº 12) e Relatório de Auditoria nº 21/2020 (evento nº  2), as quais podem sujeitar os Responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.4. Desta forma, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para promover a citação dos responsáveis, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a processualística de citação eletrônica vigente deste Tribunal de Contas, respondam sobre os apontamentos constantes da Análise de Prestação de Contas nº 152/2022 (evento nº 12) e Relatório de Auditoria nº 21/2020 (evento nº  2), conforme descrito abaixo:

I - Relatório de Auditoria nº 21/2020, Processo nº  13057/2019 (evento nº  2).

- Raimundo Coelho Neto - CPF: CPF: 767.880.911-53, Presidente do Fundo Municipal de Educação de Talismã – TO;

- Joselena Monteiro Dias Nunes - CPF: 933.886.831-15, Controle Interno do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO;

  1. REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COM AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), com infração às normas inscritas no Art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93 e Art. 3º, Inc. I e III da Lei nº 10.520/2002. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa;
  2. NÃO DESIGNAÇÃO FORMAL DE “FISCAL DE CONTRATOS”, com infração às normas inscritas na Lei nº 8.666/93 – Artigos 67, caput e § 1º e Artigo 68. Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XII. Passível de Aplicação de Multa.

Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo - CPF: 732.189.791-53, Pregoeiro do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO;

  1. REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COM AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), com infração às normas inscritas no Art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93 e Art. 3º, Inc. I e III da Lei nº 10.520/2002. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa;

                       II - Análise de Prestação de Contas nº 152/2022, Processo nº 3690/2020,  (evento nº 12)

- Raimundo Coelho Neto - CPF: CPF: 767.880.911-53, Presidente do Fundo Municipal de Educação de Talismã – TO;

- Joselena Monteiro Dias Nunes - CPF: 933.886.831-15, Controle Interno do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO;

- Nivalda Alves da Silva Amorim - CPF: 349.829.141-68, Contadora do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO.

1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 195.419,37, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).

2. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 1.050,98% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. Analisando os dados contábeis das variações com pessoal, encaminhados pela Unidade Gestora (quadro 7), identifica-se inconsistências nos dados informados, em razão da existência de valores de remuneração de pessoal no valor de R$ 2.507.284,62 contabilizados equivocadamente na conta 3.1.1.1.1.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil RPPS, sendo que o correto é na conta 3.1.1.2 – Servidores vinculados ao RGPS. (Item 4.1.2 do Relatório).

3. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório).

4. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 1.507.658,30, em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. Analisando os pdf constantes no SICAP e nas prestação de contas verificou-se decreto municipal referente as anulações de despesas a pagar não processadas, o valor R$ 1.507.658,30 alusivo ao FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO as paginas 11 a 19 arquivo pdf. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

5. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 4.3.2.5.2 do Relatório). 6. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 5.1 do Relatório).

6.5. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à 4ª Diretoria de Controle Externo - 4ª DICE (Relatório de Auditoria nº 21/2020), após à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal-COACF (Relatório de Prestação de Contas nº 152/2022,), para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste despacho, em seguida, ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 09/06/2022 às 15:21:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 222176 e o código CRC D0214B7

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.